Lista Suja do Trabalho Escravo

O que é a “lista suja” de trabalho escravo?

De acordo com o Portal do Governo Federal, o Cadastro de Empregadores que submeteram trabalhadores  à condições análogas ao trabalho escravo, popularmente conhecido como “lista suja”, é um dos principais instrumentos da política pública de combate ao trabalho escravo. 

A lista foi criada em 2003 e desde então o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) passou a publicar nomes de empresas e pessoas físicas punidas por manterem trabalhadores em situações degradantes ou análogas a trabalho escravo. A norma que autoriza sua elaboração e divulgação é a Portaria Interministerial MTPS/MMIRDH 4, de 11 de maio de 2016, publicada no dia 13 de maio deste mesmo ano.

ALista sujavisa ampliar o controle social que ajuda a combate a prática do trabalho escravo contemporâneo, servindo como um instrumento que amplia a transparência em relação aos casos de condenações administrativas por uso de mão de obra em condições degradantes e análogas à de escravidão. 

As ações de fiscalização são executadas por Auditores Fiscais do Trabalho, e também podem contar com a participação de integrantes da Defensoria Pública da União, dos Ministérios Públicos Federal e do Trabalho, da Polícia Federal, da Polícia Rodoviária Federal e, por vezes, das forças policiais estaduais. 

Como ocorre a inclusão na “lista suja de trabalho escravo”?

A inclusão do nome do infrator ocorre após decisão administrativa final relativa ao auto de infração, lavrado em decorrência de ação fiscal, em que tenha havido a identificação de trabalhadores submetidos ao trabalho escravo. O cadastro de empregadores é uma ação administrativa que não se confunde com a esfera criminal.

O Portal do Governo Federal também explica que “são lavrados autos de infração para cada irregularidade trabalhista encontrada, os quais demonstram a existência de graves violações de direitos, e, ainda, auto de infração específico com a caracterização da submissão de trabalhadores à condição análoga à de escravo”.  

Cada auto de infração gera um processo administrativo e, durante este processo, os empregadores têm direito a defesa em duas instâncias administrativas. 

De acordo com o site do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho (SINAIT),  os empregadores – pessoas físicas e jurídicas – permanecem listados, a princípio, por dois anos, mas podem optar por firmar um acordo com o governo e serem suspensos do cadastro. 

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Quais as consequências para as empresas inscritas na lista de trabalho escravo?

Os empregadores que fazem parte desta lista ficam impedidos de obter empréstimos em bancos oficiais do governo. Bancos privados também podem utilizar a lista para verificar o risco ao crédito.

Não há previsto em lei um bloqueio comercial ou financeiro de bens e recursos de empresas e empregadores. Porém, muitas empresas brasileiras e estrangeiras têm utilizado essas informações para o seu gerenciamento de riscos, uma vez que a “lista suja” se tornou exemplo global no combate ao trabalho escravo, reconhecido inclusive pelas Organização das Nações Unidas. 

Dessa forma, indústrias, varejo e exportadores analisam estas informações para aplicar restrições e não permitir a comercialização de produtos oriundos do uso ilegal de trabalhadores.

Onde consultar lista de trabalho escravo?

A lista com a relação de empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas ao trabalho escravo, pode ser consultada seguindo o passo a passo a seguir:

  1.  Entre no Portal do Ministério do Trabalho e Previdência. No menu à esquerda clique no link Composição e na sequência Secretaria.
  2. Selecione a opção Secretaria do Trabalho e na sequência o item Fiscalização
  3. Clique na opção “Combate ao Trabalho Escravo”. Para acessar/baixar o Cadastro de Empregadores e Empresas, escolha o formato do documento (.pdf, .xsl ou .csv) e clique para baixar.

A atualização geralmente é feita duas vezes por ano (a cada seis meses). Na atualização anterior, ocorrida no mês de abril deste ano, foram 89 novos empregadores incluídos na lista. Já na atualização do mês de outubro/22  foram incluídos outros 95 novos empregadores, sendo 66 pessoas físicas e 29 pessoas jurídicas.

Indústrias de fumo, pecuária, produção de carvão vegetal, extração de madeira, cultivo de cana-de-açúcar e indústria de roupas são alguns dos segmentos presentes na lista.

O Portal de Inspeção do Trabalho também apresenta as principais estatísticas sobre essa questão no Brasil, mas não compartilha quais são as pessoas físicas e jurídicas que estão incluídas na listagem.

Vale ressaltar que a divulgação chegou a ser suspensa por três anos devido a uma ação movida por uma entidade patronal, mas em 2020, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a “lista suja” é constitucional.

Quais exemplos de trabalho escravo?

Mas o que pode ser considerado trabalho escravo? De acordo com o Ministério do Trabalho e  Previdência, “considera-se trabalho realizado em condição análoga à de escravo a que resulte das seguintes situações”: 

  • a submissão de trabalhador a trabalhos forçados; 
  • a submissão de trabalhador a jornada exaustiva;
  • a sujeição de trabalhador a condições degradantes de trabalho; 
  • a restrição da locomoção do trabalhador, seja em razão de dívida contraída, seja por meio do cerceamento do uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, ou por qualquer outro meio com o fim de retê-lo no local de trabalho; 
  • a vigilância ostensiva no local de trabalho por parte do empregador ou seu preposto, com o fim de retê-lo no local de trabalho; a posse de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, por parte do empregador ou seu preposto, com o fim de retê-lo no local de trabalho.

Em complemento, a Portaria MTb 1.293/2017, define didaticamente os termos citados no Código Penal (art. 149): 

  • Trabalho forçado é aquele exigido sob ameaça de sanção física ou psicológica e para o qual o trabalhador não tenha se oferecido ou no qual não deseje permanecer espontaneamente.
  • Jornada exaustiva é toda forma de trabalho, de natureza física ou mental, que, por sua extensão ou por sua intensidade, acarrete violação de direito fundamental do trabalhador, notadamente os relacionados à segurança, saúde, descanso e convívio familiar e social.
  • Condição degradante de trabalho é qualquer forma de negação da dignidade humana pela violação de direito fundamental do trabalhador, notadamente os dispostos nas normas de proteção do trabalho e de segurança, higiene e saúde no trabalho.
  • Restrição, por qualquer meio, da locomoção do trabalhador em razão de dívida é a limitação ao direito fundamental de ir e vir ou de encerrar a prestação do trabalho, em razão de débito imputado pelo empregador ou preposto ou da indução ao endividamento com terceiros.

Também é punido com as mesmas penas aquele que, com o fim de reter o trabalhador pratica:

  • Cerceamento do uso de qualquer meio de transporte: toda forma de limitação ao uso de meio de transporte existente, particular ou público, possível de ser utilizado pelo trabalhador para deixar o local de trabalho ou de alojamento.
  • Vigilância ostensiva no local de trabalho: qualquer forma de controle ou fiscalização, direta ou indireta, por parte do empregador ou preposto, sobre a pessoa do trabalhador que o impeça de deixar local de trabalho ou alojamento.
  • Apoderamento de documentos ou objetos pessoais: qualquer forma de posse ilícita do empregador ou preposto sobre documentos ou objetos pessoais do trabalhador.

Qual o impacto da consulta desta informação durante o processo de homologação de fornecedores?

É de fundamental importância verificar se os fornecedores estão relacionados com a prática de trabalho escravo. Dependendo do serviço fornecido pode haver responsabilidade solidária com a empresa contratante, além de um grande impacto negativo na reputação da marca.

A mensagem que uma empresa passa quando contrata um parceiro comercial adepto a submissão de trabalhadores em condições análogas à escravidão, é que ela é anuente com essa prática para ter preços de fornecimentos menores.

É possível emitir certidão de trabalho não escravo?

O MTE não emite qualquer tipo de certidão relativa à lista suja. A verificação do nome do empregador ou da empresa ocorre por intermédio de simples consulta à lista, que elenca os nomes em ordem alfabética.

Como posso automatizar as consultas relacionadas à lista de condenados por trabalho escravo no processo de Cadastro e Homologação de Fornecedores?

A consulta relacionada a empresas e empregadores envolvidos em trabalho escravo podem ser automatizada através de uma plataforma de homologação e gestão de risco de fornecedores ou SRM. 

A plataforma G-Certifica, por exemplo, automatiza essa e outras consultas relevantes para o processo de homologação, acessando  mais de 400 bases de dados públicas. Isso possibilita a redução do tempo de homologação em até 90% com um processo menos burocrático e mais otimizado. 

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